A gratificação de Natal – 13º salário – foi instituída pela Lei nº 4.090, de 13/03/62, deverá ser paga pelo empregador entre 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano, a título de adiantamento do 13º salário, sendo a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário do mês de outubro.

Ao pagamento do 13º salário fazem jus o trabalhador urbano e o rural, o trabalhador avulso e o doméstico. O 13º salário será pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável (horas-extras, por exemplo), deverá ser calculada a sua média.

Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da primeira parcela será de 50% (cinquenta por cento) do salário do mês anterior ao do seu pagamento. Para os empregados admitidos após 17 de janeiro, o valor da primeira parcela será a metade de 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.

As faltas ao serviço, legais e justificadas, não serão deduzidas para fins de pagamento do 13º salário. As faltas injustificadas só interferirão se em cada mês do ano correspondente do pagamento do 13º salário ocorrer do empregado não perceber pelo menos 15 (quinze) dias de salário. No período de auxílio-doença o 13º salário é pago pela Previdência Social, cabendo à empresa pagar apenas o período efetivamente trabalhado, computado até o 15º dia de afastamento. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo do 13º salário. Portanto, a empresa deverá pagar o 13º salário inclusive do período de auxílio-doença por acidente. O 13º salário do período de afastamento da empregada para licença-maternidade é pago pela empresa, fazendo jus ao reembolso através da GPS referente ao 13º salário. Para pagamento do 13º salário é empregada, entende-se que se deve calcular como se a empregada não estivesse afastada, uma vez que este tipo de afastamento não suspende o pagamento dos salários por parte da empresa.

A competência para a tributação de FGTS será a do pagamento da 1ª parcela do 13º salário. O INSS e o IRRF deverão ser pagos na competência de pagamento da 2ª parcela.

Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela

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