A Medida Provisória 927, conhecida como MP do Contrato de Trabalho, publicada pelo Governo Federal em edição extra do Diário Oficial no dia 22/03/2020 trouxe uma série de medidas trabalhistas válidas durante o estado de calamidade pública provocado pela pandemia de Coronavírus, que deve durar até 31 de dezembro. A MP tem validade de 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Caso não seja aprovada pelo Congresso nesse prazo, ela deixa de vigorar.

O Art. 18, que previa a suspensão do contrato de trabalho e direcionamento do trabalhador para qualificação foi revogado pela Medida Provisória 928. O artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já previa a suspensão temporária do contrato de trabalho, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa.

Durante a calamidade pública, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o tele trabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, conhecido como “home office”, devendo ser comunicada com 48 horas de antecedência. Segundo a MP o contrato escrito firmado previamente ou assinado em até 30 dias a contar do início do tele trabalho vão estabelecer a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária.

O empregador poderão antecipar as férias individuais dos empregados ou conceder férias coletivas, não sendo aplicáveis os limites máximo de períodos anuais nem o mínimo de dias corridos previstos na CLT, devendo avisar com 48 horas de antecedência. As férias poderão ser concedidas mesmo que o trabalhador não tenha completado um ano de empresa, devendo priorizar às férias as pessoas que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus.

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo comunicar com 48 horas de antecedência. Os feriados poderão ser utilizados para compensação em banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos, por sua vez, dependerão de concordância do empregado.

Durante o estado de calamidade pública, deixa de ser obrigatória a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, bem como treinamentos periódicos e eventuais previstos em normas de segurança e saúde no trabalho.

O empregador poderão recolher o FGTS das competências de março, abril e maio de 2020 através de parcelamento em até seis meses, sem multa, juros e correção.

Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública do Coronavírus (COVID-19)
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