Em substituição é Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, poderá ser emitida a NFC-e, sendo obrigatória sua emissão conforme calendário previsto no Apêndice XLIV, abrangendo os contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a partir de 01/01/2019, considerando as operações de saída a varejo, em substituição a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, fica facultada a emissão de NF-e.

O contribuinte sujeito a obrigatoriedade poderá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF que já possua autorização de uso, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar das respectivas datas de início da obrigatoriedade prevista no Apêndice XLIV, converter equipamentos ECF para viabilizar a sua utilização para a impressão do DANFE-NFC-e.

Não se aplica o prazo de 2 (dois) anos para o início da obrigatoriedade da NFC-e aos contribuintes que promovam operações de comércio varejista de combustíveis e aos contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00 previsto no item II da tabela do Apêndice XLIV, que poderão emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF que já possua autorização de uso até 31/05/2017.

Para documentar as operações realizadas fora do estabelecimento (venda ambulante), relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues.

O empreendedor individual ou microempreendedor individual, que atendam ao disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 10 de 28/06/2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, ficam dispensados da emissão da NFC-e nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física e nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada.

O contribuinte usuário de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, no ato da entrega da mercadoria ao consumidor, deverá imprimir o Documento Auxiliar da NFC-e.

NFCe – Nota Fiscal a Consumidor Eletrônica – Atualização
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