A Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 disciplinou o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), que é o cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
A inscrição no CAEPF será efetuada no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou nas unidades de atendimento da RFB, e será facultativa no período de 1.10.2018 a 14.01.2019, situação em que o Cadastro Específico do INSS (CEI) coexistirá com o CAEPF, sendo obrigatória a partir de 15.01.2019.
Estão obrigadas a inscreverem-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como contribuinte individual que possui segurado que lhe preste serviço, é produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária, é titular de cartório ou pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, segurado especial ou equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ.
A inscrição no CAEPF deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias contados do início da atividade exercida pelo contribuinte. A inscrição no CAEPF será realizada no Portal e-CAC, por meio do site da RFB na Internet no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Os sindicatos que dispõe de certificado digital poderão fazer a inscrição de seus associados, da mesma forma ocorrida com a inscrição na matrícula CEI, sendo que o contribuinte poderá autorizar o respectivo sindicato a efetuar a sua inscrição no CAEPF.
A IN RFB nº 1828/2018, em seu art. 5º, define que a inscrição no CAEPF a que se refere o inciso I deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da atividade econômica exercida pela pessoa física. Na referida Instrução Normativa não há previsão de penalidade ao contribuinte.
A inscrição na matrícula CEI será obrigatória até que todos processos sejam readequados para se relacionar apenas com o CAEPF.