O empregador poderá paralisar as atividades da empresa, em determinada época do ano, concedendo a seus empregados férias coletivas, desde que a paralisação seja total ou por setor. As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum seja inferior a 10 dias corridos. (CLT, art. 139), além do que, O empregado estudante menor de 18 anos tem o direito de fazer coincidir suas férias com o período de férias escolares. (CLT, art. 136 e art. 139; Convenção nº 132 da OIT).
Deverão ser comunicadas ao órgão do Ministério do Trabalho, com antecedência de no mínimo 15 dias, constando a data de início e término do período de gozo de férias e os setores da empresa, se for o caso, que estarão em férias. Em igual prazo também deverá ser comunicado ao sindicato representativo da categoria. Deverá ser afixada na empresa aviso das férias e feita devida anotação na CTPS do empregado e livro de registro de empregados.
As empresas para concederem férias coletivas deverão observar as determinações da Legislação Trabalhista (Artigo 139 da CLT), indicando os departamentos ou setores abrangidos, comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional, comunicar aos empregados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.
As ME e EPP estão dispensadas, entre outros aspectos, do cumprimento da anotação da concessão das férias no livro ou nas fichas de registro dos empregados e da comunicação ao MTb acerca da concessão de férias coletivas. As ME e as EPP continuam obrigadas a anotar as férias na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e devem comunicar ao sindicato da categoria, conforme estabelece o inciso V, do artigo 51, da Lei Complementar nº 123/2006.
A remuneração das férias coletivas e do abono pecuniário, quando houver, deverá ser paga ao empregado até dois dias antes do seu início. Integra a remuneração de férias e do abono pecuniário não só o valor do salário normal, como também os adicionais fixos insalubridade, periculosidade, quinquênio, quebra de caixa, parcelas variáveis pela sua média (comissões, horas extras, adicional noturno, etc.), entre outras.