Retificação da Comunicação Prévia de Obras – SCPO

O Sistema de Comunicação Prévia de Obras – SCPO permite que as empresas possam comunicar suas obras ao Ministério do Trabalho por meio da Internet, cumprindo a obrigação do item 18.2 da NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, sem a necessidade de deslocamento até uma unidade regional do Ministério do Trabalho. A opção “Retificar Comunicação” deve ser utilizada quando as condições originalmente informadas forem alteradas. Para a retificação de informações da Comunicação de Obra junto ao Ministério do Trabalho, siga os seguintes passos:

  1. Selecione o item de menu “Comunicação”, em seguida, o submenu “Retificar Comunicação”.
  2. No campo “Número do Recibo da Comunicação” digite o número da comunicação que deseja retificar e acione o botão “Retificar Comunicação”. O sistema habilita a funcionalidade apenas para as comunicações ativas no SCPO, ou seja, comunicações que não foram retificadas.
  3. Nos dados da Empresa, os campos “CEI”, “CPF do Proprietário da Obra”, “CNPJ”, “Razão Social”, “Endereço”, “Número”, “Complemento”, “Bairro”, “CEP”, “Cidade” e “UF” não são editáveis.
  4. Os campos “Nome da Obra ou empreendimento”, “CEP”, “Município”, “UF”, “Logradouro”, “Número”, “Bairro”, “Complemento”, “Ponto de Referência”, “Classe do CNAE”, “Subclasse”, “Descrição da Obra”, “Obra financiada com recursos do FGTS”, “Datas Previstas”, “Número de Empregados Previsto” e “Observações” podem ser alterados.
  5. Ao concluir o preenchimento dos campos, acione a opção “Retificar Comunicação”.
  6. Para retornar a tela inicial da funcionalidade sem gravações, acione o botão “Cancelar”.
  7. O sistema registra as alterações junto com o IP da máquina que originou a ação e apresenta a mensagem “Comunicação de obra retificada com sucesso. O recibo foi aberto em nova janela. Salve-o ou imprima-o para futura referência.” Selecione a opção “OK”. O sistema apresenta o “Recibo de Comunicação de Obra”.

Caso o sistema identifique que o número de Recibo informado é referente a uma comunicação retificada e apresenta a mensagem “O Número de Recibo informado pertence a uma comunicação já retificada!”, selecione a opção “OK”. O usuário somente poderá retificar a última comunicação em vigor (mesmo que esta seja uma retificadora) para uma determinada obra.

IRPF 2018

ATENÇÃO: O prazo final para entrega da declaração do IRPF 2018 ano-base 2017 é 30/04/2018. Solicitamos que envie para o escritório, caso ainda não o tenha realizado, os seguintes documentos para o preenchimento desta declaração:

  1. Cópia da declaração e do recibo de entrega do IRPF 2017 ano base 2016;
  2. Informe ou comprovante de rendimentos de salários, férias, 13º salário, autônomo, pro labore, comissões, juros, aluguéis, distribuição de lucros, benefícios da previdência social e privada, heranças, doações, indenização por ações, resgate do FGTS, prêmio de loterias entre outras;
  3. Informe de rendimentos financeiros (saldos bancários em 31/12/2017) de todos os bancos em que possui conta bancária (conta corrente, poupança, aplicação, título de capitalização e outras em seu nome, nome dos filhos, cônjuge e outros dependentes);
  4. Escritura de terra, contrato de arrendamento, blocos de notas de produtor, receitas e despesas da atividade rural e financiamentos contratados;
  5. Cópia do contrato e das prestações pagas de Leasing em 2017;
  6. Cópia das prestações de consórcios pagas em 2017. Se contemplado, cópia da nota fiscal ou carta de crédito;
  7. Documentos de venda, alienação, compra ou aquisição de bens imóveis realizadas em 2017 e, se apurou o lucro, o respectivo DARF do IR sobre a renda variável;
  8. Cópia da matrícula/escritura pública de bens imóveis do declarante e dos dependentes (caso declarados);
  9. Extrato de corretoras ou controle mensal da compra e venda de ações e, se apurou lucro, o respectivo DARF do IR sobre a renda variável;
  10. Comprovantes de despesas médicas, odontológicas, com educação, pensão alimentícia e de previdência social e privada;
  11. Recibos de salário e de previdência social (carnê de INSS) de empregadas domésticas;
  12. Cópia do comprovante/recibo de venda e compra de carros, motocicletas e outros veículos automotores (inclusive contratos de compra e venda, caso existir);
  13. Cópia do CPF dos dependentes com idade acima 8 (oito) anos;
  14. Livro Caixa de autônomos e equiparados.

Simples Nacional – Receita Bruta Excedente

Receita Bruta Excedente a R$ 3.600.000,00 até R$ 4.800.000,00

Conforme o art. 79-E da LC 123 de 2006, a EPP – Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir Receita Bruta Total Anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Regras de Transição para 2017 e 2018

Para o ano de 2017 e a opção em 2018, determina-se algumas situações que podemos definir como transitórias, a saber:

I) Regras de transição para a Empresa de Pequeno Porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00 (ultrapassou o limite em até 20%):

A EPP não precisará comunicar sua exclusão. Pela LC 123/2006, a exclusão deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se a empresa comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.

II) Regras de transição para a Empresa de Pequeno Porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00 (ultrapassou o limite em mais de 20%): A EPP deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional quando a receita acumulada ultrapassar R$ 4.320.000,00, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Se desejar, poderá fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.

III) Se o excesso ocorrer em dezembro de 2017 a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro de 2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro de 2018.

IV) No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017. Poderá solicitar opção em janeiro de 2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.

Tabela de Transição para 2017 e 2018

Ano de 2017
Receita Bruta Acumulada no Ano R$ Excesso de Receita Bruta no Ano R$ Excedeu o Limite de 20%? Exclusão no Mês Seguinte? Exclusão no Ano Seguinte? Poderá Permanecer no Simples em 2018? Nova Opção em 2018?
3.600.000,00 0,00 Não Não Não Sim Não
4.320.000,00 720.000,00 Não Não Sim Sim Não
4.800.000,00 1.200.000,00 Sim Sim Sim Sim Sim*
4.801.000,00 1.201.000,00 Sim Sim Sim Não

* Se o excesso ocorrer no mês de dezembro de 2017 não será necessário efetuar Nova Opção em janeiro de 2018.