Imposto de Renda Pessoa Física 2019

O primeiro passo para declarar o Imposto de Renda é reunir todos os documentos que você vai utilizar nesse processo. Além dos dados pessoais como CPF, RG e título de eleitor. Para fazer a declaração do Imposto de Renda, você deve reunir os documentos e comprovante de envio da declaração de Imposto de Renda do ano anterior. Se essa não for a sua primeira declaração, será obrigatório informar o comprovante de envio da declaração do ano passado. Informe de rendimento do empregador, informe de rendimento do seu banco comercial e informe de rendimento de sua corretora de valores.

A Receita Federal definiu critérios para classificar os contribuintes obrigados a fazer a declaração do IRPF. Quem deve declarar o Imposto de Renda 2019 são as pessoas que receberam rendimentos tributáveis acima de R$28.559,70 durante o ano passado, contribuintes que receberam rendimentos não tributáveis acima de R$40.000,00 durante o ano, cidadãos que obtiveram, em qualquer mês do ano passado, ganho de capital na venda de bens ou realizaram operações de qualquer tipo na Bolsa de Valores, quem escolheu a isenção de imposto na venda de um imóvel residencial para a compra de um outro imóvel em até 180 dias, quem obteve receita bruta anual acima de R$142.798,50 em atividades rurais, quem pretende compensar prejuízos relativos à atividade rural realizada em anos anteriores, aqueles que até 31/12/2018 tinham posses somando mais de R$300 mil e todas as pessoas que passaram a ser residentes no Brasil em qualquer mês do ano passado.

Em 2019, o prazo para realizar a declaração do Imposto de Renda começa no dia 07 de março e acaba às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do dia 30 de abril, de acordo com o horário oficial de Brasília. Os contribuintes que perderem a data, terão que pagar multa com valor mínimo de R$165,74, e valor máximo de 20% do valor do imposto devido.

Mesmo que você não tenha que pagar nada a mais de imposto, caso você atrase a declaração do IRPF, você deverá pagar a multa mínima. Por isso, é preciso ter muita atenção ao prazo e não deixar para a última hora.

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA

Tornar o ambiente de trabalho mais seguro e confortável, prezando pela vida do funcionário, é o objetivo da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a CIPA. Regida pela Norma Regulamentadora nº 5, a NR-5, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a CIPA, é formada por um grupo de colaboradores de uma empresa que possuem o objetivo de prevenir acidentes e enfermidades decorrentes do trabalho, a fim de melhorar as condições dos ambientes laborais, preservando a vida e promovendo a saúde e o bem-estar dos colaboradores.

A NR-5, editada pelo Ministério do Trabalho, disponível em http://trabalho.gov.br/images/ Documentos/SST/NR/NR5.pdf, determina que a CIPA deve ser formada de acordo com o número de trabalhadores e do grau de risco que a empresa apresenta aos seus colaboradores, conforme estabelece a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, a CNAE.

A CIPA é criada por meio de votação e elege membros e titulares. São indicados ao pleito, de forma paritária, representantes indicados pela empresa e representantes eleitos pelos trabalhadores em voto secreto. São eleitos, entre outros, um presidente (designado pelo empregador), um vice-presidente (eleito pelos representantes dos empregados) e um secretário (indicado em comum acordo pelos membros da CIPA, podendo ser ou não integrante da Comissão. Neste caso, deverá haver a concordância do empregador).

Para que uma CIPA seja composta, é necessário ter um número mínimo de trabalhadores na empresa. Caso não haja esse número, a empresa deverá escolher, ao menos, um colaborador para representar os demais funcionários e cumprir as determinações da comissão.

Esses números devem se enquadrar no Quadro I da CIPA, na NR-5. Através do CNAE (com 5 dígitos) é identificado o grupo a que pertence o estabelecimento; conforme o grupo é determinado a partir de quantos empregados deve ser constituída a CIPA. Havendo a obrigatoriedade de constituir a CIPA, é definido qual o dimensionamento da CIPA.

Quando o estabelecimento não estiver obrigado a constituir a CIPA, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora nº 5 e para o qual promoverá treinamento anual.

Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF

A Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 disciplinou o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), que é o cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A inscrição no CAEPF será efetuada no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou nas unidades de atendimento da RFB, e será facultativa no período de 1.10.2018 a 14.01.2019, situação em que o Cadastro Específico do INSS (CEI) coexistirá com o CAEPF, sendo obrigatória a partir de 15.01.2019.

Estão obrigadas a inscreverem-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como contribuinte individual que possui segurado que lhe preste serviço, é produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária, é titular de cartório ou pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, segurado especial ou equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ.

A inscrição no CAEPF deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias contados do início da atividade exercida pelo contribuinte. A inscrição no CAEPF será realizada no Portal e-CAC, por meio do site da RFB na Internet no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Os sindicatos que dispõe de certificado digital poderão fazer a inscrição de seus associados, da mesma forma ocorrida com a inscrição na matrícula CEI, sendo que o contribuinte poderá autorizar o respectivo sindicato a efetuar a sua inscrição no CAEPF.

A IN RFB nº 1828/2018, em seu art. 5º, define que a inscrição no CAEPF a que se refere o inciso I deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da atividade econômica exercida pela pessoa física. Na referida Instrução Normativa não há previsão de penalidade ao contribuinte.

A inscrição na matrícula CEI será obrigatória até que todos processos sejam readequados para se relacionar apenas com o CAEPF.

Livro Digital – Junta Comercial Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul

De acordo com a Instrução Normativa DREI Nº 11, de 5 de dezembro de 2013, que dispõe sobre procedimentos para a validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários individuais, das empresas individual de responsabilidade Ltda – Eireli, das sociedades empresárias, das cooperativas, dos consórcios, dos grupos de sociedades, dos leiloeiros, dos tradutores públicos e intérpretes comerciais, foi instituído o Livro Digital, que consiste no envio eletrônico da escrituração das empresas (Livro Diário de movimentação) para a Junta Comercial, sendo que esta escrituração deverá ser assinada digitalmente através dos certificados digitais.

O certificado digital é um documento eletrônico que contém dados sobre a pessoa ou empresa que o utiliza para comprovar sua identidade perante terceiros, e vice-versa. Funciona como uma carteira de identidade eletrônica, permitindo que uma operação realizada via internet se torne segura, já que as partes envolvidas comprovam as suas identidades e garantem validade jurídica, assegurada pela Medida Provisória 2.200-2/2001.

Para assinatura do livro digital será utilizado o certificado digital e-CPF A3 do(a) contador(a) e do(a) administrador(a) ou do(a) proprietário(a), signatários da escrituração, para assinatura dos termos de abertura e encerramento. O e-CPF A3 é a versão eletrônica do CPF, sendo um documento de identificação na internet.

Os documentos necessários para solicitação de registro e envio dos arquivos digitais contendo a escrituração digital para Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul (JUCISRS) são o comprovante de pagamento da Guia de Arrecadação Estadual (GA), certificação digital do(a) contador(a) e do(a) administrador(a) ou do(a) proprietário(a).

Antes de iniciar o processo de envio do livro digital, deverá ser efetuado o pagamento da Guia de Arrecadação, cujo recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente nas agências do Banrisul ou ainda pela internet via Home/Office Banking por meio de Guia de Arrecadação (GA), cujo valor do serviço de registro pode ser consultado diretamente no endereço https://jucisrs.rs.gov.br/tabela-de-precos.

NFCe – Nota Fiscal a Consumidor Eletrônica – Atualização

Em substituição é Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, poderá ser emitida a NFC-e, sendo obrigatória sua emissão conforme calendário previsto no Apêndice XLIV, abrangendo os contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a partir de 01/01/2019, considerando as operações de saída a varejo, em substituição a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, fica facultada a emissão de NF-e.

O contribuinte sujeito a obrigatoriedade poderá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF que já possua autorização de uso, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar das respectivas datas de início da obrigatoriedade prevista no Apêndice XLIV, converter equipamentos ECF para viabilizar a sua utilização para a impressão do DANFE-NFC-e.

Não se aplica o prazo de 2 (dois) anos para o início da obrigatoriedade da NFC-e aos contribuintes que promovam operações de comércio varejista de combustíveis e aos contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00 previsto no item II da tabela do Apêndice XLIV, que poderão emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF que já possua autorização de uso até 31/05/2017.

Para documentar as operações realizadas fora do estabelecimento (venda ambulante), relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues.

O empreendedor individual ou microempreendedor individual, que atendam ao disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 10 de 28/06/2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, ficam dispensados da emissão da NFC-e nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física e nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada.

O contribuinte usuário de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, no ato da entrega da mercadoria ao consumidor, deverá imprimir o Documento Auxiliar da NFC-e.

Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela

A gratificação de Natal – 13º salário – foi instituída pela Lei nº 4.090, de 13/03/62, deverá ser paga pelo empregador entre 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano, a título de adiantamento do 13º salário, sendo a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário do mês de outubro.

Ao pagamento do 13º salário fazem jus o trabalhador urbano e o rural, o trabalhador avulso e o doméstico. O 13º salário será pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável (horas-extras, por exemplo), deverá ser calculada a sua média.

Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da primeira parcela será de 50% (cinquenta por cento) do salário do mês anterior ao do seu pagamento. Para os empregados admitidos após 17 de janeiro, o valor da primeira parcela será a metade de 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.

As faltas ao serviço, legais e justificadas, não serão deduzidas para fins de pagamento do 13º salário. As faltas injustificadas só interferirão se em cada mês do ano correspondente do pagamento do 13º salário ocorrer do empregado não perceber pelo menos 15 (quinze) dias de salário. No período de auxílio-doença o 13º salário é pago pela Previdência Social, cabendo à empresa pagar apenas o período efetivamente trabalhado, computado até o 15º dia de afastamento. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo do 13º salário. Portanto, a empresa deverá pagar o 13º salário inclusive do período de auxílio-doença por acidente. O 13º salário do período de afastamento da empregada para licença-maternidade é pago pela empresa, fazendo jus ao reembolso através da GPS referente ao 13º salário. Para pagamento do 13º salário é empregada, entende-se que se deve calcular como se a empregada não estivesse afastada, uma vez que este tipo de afastamento não suspende o pagamento dos salários por parte da empresa.

A competência para a tributação de FGTS será a do pagamento da 1ª parcela do 13º salário. O INSS e o IRRF deverão ser pagos na competência de pagamento da 2ª parcela.

Pagamento de insalubridade e de outros proventos

A implantação do eSocial – Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, cfe. Decreto nº 8.373/2014, trouxe mudanças significativas nas rotinas trabalhistas, o que incluiu os valores pagos e descontados na folha de pagamento apurada e paga mensalmente.

Conforme comunicamos no informativo referente agosto/2018, as empresas que possuírem empregados registrados deverão contratar uma empresa credenciada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, comumente conhecida como “Medicina do Trabalho” para fornecer os documentos necessários para controle e monitoramento da saúde e segurança do trabalhador, incluindo PPRA, PCMSO e LTCAT.

A partir do PPRA elaborado pelo técnico de trabalho, se não estiver contida a informação referente ao pagamento de insalubridade para os funcionários, mas a empresa vinha pagando regularmente, sendo por informação anterior de laudo ou de dissídio da categoria profissional, a retirada da verba deverá ser comunicada formalmente aos funcionários, considerando que o ambiente de trabalho foi estruturado através da disponibilidade de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC e de Equipamentos de Proteção Individual – EPI de uso e disponibilidade obrigatórios para a não exposição a agentes nocivos. Deverão ser registradas a entrega e a devolução de equipamentos de proteção individual antigos na Ficha Individual de Controle de EPI.

Além destes procedimentos, os empresários deverão solicitar por escrito, através de requerimento devidamente assinado, ao Escritório de Contabilidade a retirada da Insalubridade do cálculo da folha de pagamento mensal. Qualquer alteração no cálculo de folha de pagamento, necessária de acordo com o PPRA e demais verbas pagas e descontadas mensalmente dos funcionários, também deverá ser realizada através de requerimento.

Impacto do eSocial nas Empresas

Com a finalidade de prepará-los para as mudanças das obrigações trabalhistas e previdenciárias que entraram em vigor a partir de julho/2018, foi iniciada a implantação do eSocial – Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, cfe. Decreto nº 8.373/2014.

Conforme veiculado pelo site do eSocial (esocial.gov.br), este é um projeto do Governo Federal para unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos trabalhadores, integrando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, Ministério da Previdência Social – MPS, Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e Caixa Econômica Federal – CEF. O objetivo é padronizar e reduzir a quantidade de obrigações, unificando todos os dados dos trabalhadores em um único sistema, garantindo os direitos previdenciários e trabalhistas a todos os empregados.

Todas as rotinas trabalhistas sofrerão mudanças significativas para validação e envio dos eventos, incluindo admissão, afastamentos e desligamentos, bem como todos os valores pagos e descontados na folha de pagamento apurada e paga mensalmente. As empresas que possuírem empregados registrados deverão contratar uma empresa credenciada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, comumente conhecida como “Medicina do Trabalho” para fornecer os documentos necessários para controle e monitoramento da saúde e segurança do trabalhador, incluindo PPRA, PCMSO e LTCAT.

As empresas terão todos os dados relacionados aos trabalhadores contratados, de forma automática a partir do eSocial. A empresa que não se adequar em tempo hábil e com antecedência, estará sujeita a multas previstas na legislação fiscal, tributária, previdenciária e trabalhistas. Não deixe este assunto para a última hora, pois a responsabilidade pelo não atendimento às exigências será integral dos empresários.

Empresas sem movimentação correm risco de serem canceladas

Os empreendedores que tiverem suas empresas sem movimentação há mais de dez anos devem ficar atentos. Conforme dados da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul – JucisRS, cerca de 305 mil empresas estão sujeitas a terem seu registro cancelado por falta de arquivamento de atos. Esta inativação se dá por força da legislação do registro público de empresas mercantis e atividades afins e abrange as empresas que não procedem a qualquer arquivamento no período de 31/12/2007 a 28/2/2018, conforme edital publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), do dia 18 de maio de 2018 como prevê o artigo 60 da Lei 8.934/94.

Os empresários devem estar informados e atentos em relação à situação da empresa junto ao órgão de registro. Ao fazer o comunicado de funcionamento, o nome empresarial fica protegido além de garantir a manutenção do registro na condição de ativo.

A Junta Comercial quando procede a inativação de empresas, não as estão extinguindo. A extinção requer o cumprimento de outros requisitos legais para sua efetivação. De acordo com a previsão legal, a Junta Comercial comunica o cancelamento de registro das empresas junto às autoridades arrecadadoras, que são a Receita Federal, Caixa Econômica Federal (CEF) e INSS. Para realizar a consulta da situação da empresa na JucisRS foi disponibilizado no site www.jucisrs.rs.gov.br, menu Serviços a opção Cancelamento do Registro, onde é possível consultar a relação das empresas que se encontram nesta situação.

Para evitar o cancelamento do registro por inatividade, existem duas alternativas ao empresário. A primeira é arquivar a comunicação de que deseja se manter em funcionamento, preenchendo o modelo disponível no site da JucisRS. A segunda é arquivar a alteração contratual consolidada ou a consolidação de contrato social, caso não tenha ocorrido nenhuma alteração. Em qualquer das opções, os documentos deverão ser firmados pelo titular e/ou sócios de empresas mercantis, representantes e/ou diretores de cooperativas e sociedades anônimas, com assinaturas devidamente reconhecidas por autenticidade, de acordo com a Resolução Plenária nº 001/2015.

O simples arquivamento do livro mercantil não é considerado um documento hábil a indicar movimento na empresa, devendo haver a comunicação através do arquivamento dos atos junto a JucisRS.

eSocial terá multas automáticas

A partir de julho deste ano, as empresas do setor da construção e do mercado imobiliário também estarão obrigadas a incluir suas rotinas de trabalho no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Muitas empresas ainda não estão preparadas nem atentas aos prazos para a execução do novo sistema e não têm consciência que as multas serão aplicadas automaticamente. Estão focadas na crise, mas esquecem que o eSocial é extremamente importante e vai impactar o negócio.

O eSocial muda a forma de entrega e demonstração do cumprimento das exigências fiscais, previdenciárias e trabalhistas, impactando diretamente nas áreas de Recursos Humanos, Fiscal Contábil e Jurídico. A partir dele, as empresas terão menos tempo para a preparação e envio das informações ao Fisco. Com o eSocial, isso muda totalmente, sendo que o próprio sistema faz o papel de fiscal. Como as informações já estarão disponíveis para a fiscalização, possíveis incongruências serão detectadas automaticamente e as multas imediatamente emitidas.

As empresas que não cumprirem as exigências do eSocial estarão sujeitas às atuais multas de forma automática. No caso de a empresa não informar a admissão de um trabalhador, por exemplo, a multa ficará entre R$ 402,53 e R$ 805,06 por empregado e pode dobrar de valor em caso de reincidência. A multa também pode ser aplicada à empresa que não comunicar ao eSocial a contratação de empregado até um dia antes do início do trabalho. Quem não informar ao eSocial as alterações de contrato ou dos dados cadastrais do empregado também estará sujeito a multa que vai de R$ 201,27 a R$ 402,54. Há também multas por não comunicar acidentes de trabalho que resultem no falecimento do empregado ou não comunicar acidentes de trabalho não fatais até o primeiro dia útil seguinte ao do acidente, por não realizar os exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional do empregado, por não informar o empregado sobre os riscos de seu trabalho e por deixar de informar afastamento temporário do empregado.

É fundamental que as empresas se prepararem com urgência e organizem todos os seus processos de gestão de recursos humanos para a entrada em vigor do eSocial, evitando multas por não cumprir os prazos de informação.