Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública do Coronavírus (COVID-19)

A Medida Provisória 927, conhecida como MP do Contrato de Trabalho, publicada pelo Governo Federal em edição extra do Diário Oficial no dia 22/03/2020 trouxe uma série de medidas trabalhistas válidas durante o estado de calamidade pública provocado pela pandemia de Coronavírus, que deve durar até 31 de dezembro. A MP tem validade de 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Caso não seja aprovada pelo Congresso nesse prazo, ela deixa de vigorar.

O Art. 18, que previa a suspensão do contrato de trabalho e direcionamento do trabalhador para qualificação foi revogado pela Medida Provisória 928. O artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já previa a suspensão temporária do contrato de trabalho, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa.

Durante a calamidade pública, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o tele trabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, conhecido como “home office”, devendo ser comunicada com 48 horas de antecedência. Segundo a MP o contrato escrito firmado previamente ou assinado em até 30 dias a contar do início do tele trabalho vão estabelecer a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária.

O empregador poderão antecipar as férias individuais dos empregados ou conceder férias coletivas, não sendo aplicáveis os limites máximo de períodos anuais nem o mínimo de dias corridos previstos na CLT, devendo avisar com 48 horas de antecedência. As férias poderão ser concedidas mesmo que o trabalhador não tenha completado um ano de empresa, devendo priorizar às férias as pessoas que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus.

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo comunicar com 48 horas de antecedência. Os feriados poderão ser utilizados para compensação em banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos, por sua vez, dependerão de concordância do empregado.

Durante o estado de calamidade pública, deixa de ser obrigatória a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, bem como treinamentos periódicos e eventuais previstos em normas de segurança e saúde no trabalho.

O empregador poderão recolher o FGTS das competências de março, abril e maio de 2020 através de parcelamento em até seis meses, sem multa, juros e correção.

IRPF 2020 – CPF de Dependente é Obrigatório

Os contribuintes deverão informar o CPF (Cadastro de Pessoa Física) de todos os dependentes, inclusive recém-nascidos, na declaração do Imposto de Renda 2020. Informar o CPF para dependentes passou a ser exigida desde a declaração de 2019. Para facilitar e simplificar o acesso aos dados dos recém-nascidos, desde 2017, a inclusão do número do CPF é obrigatória em todos os cartórios do país, sendo impressa na certidão de nascimento.

Se tiver dependentes nascidos a partir de 2017, verifique se a certidão de nascimento do recém-nascido já traz o número do CPF. Caso não tiver o número do CPF, poderá emitir o CPF nas agências do Banco do Brasil, da Caixa ou dos Correios, com um custo de emissão de R$ 7,00 (sete reais). Quem pode emitir o CPF são brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.

Para solicitar a emissão do documento é necessário apresentar os documentos originais ou cópias autenticadas do RG ou certidão de nascimento e título de eleitor (para pessoas entre 18 e 69 anos) e documento de um dos pais ou do responsável legal (no caso de menor de idade).

Algumas entidades públicas conveniadas realizam o serviço de inscrição e alteração de endereço no CPF, gratuitamente. Elas inserem o número do CPF na carteira de identidade ou emitem o Comprovante de Inscrição no CPF. Esse comprovante contém o nome, a data de nascimento e o número do CPF do contribuinte e, desde que acompanhado de um documento de identificação, pode ser utilizado para comprovar a inscrição no CPF. Caso desejar, acesse o site da Receita as entidades conveniadas que prestam serviço grátis de emissão de CPF. No Rio Grande do Sul há entidades públicas conveniadas para emissão do CPF em Cachoeirinha, Capão da Canoa e Porto Alegre.

Brasileiros maiores de 16 anos e menores de 25 anos que já possuam o título de eleitor podem emitir o CPF diretamente no site da Receita Federal, sem custo para emissão.

Brasileiros que morem ou estejam no exterior e precisem tirar o CPF podem ser atendidos gratuitamente em representações diplomáticas brasileiras, sendo necessário apresentar documentos originais ou cópias autenticadas do RG ou certidão de nascimento e título de eleitor (para quem tem entre 18 e 69 anos), documento de um dos pais ou do responsável legal (no caso de menor de idade) e o formulário Ficha Cadastral de Pessoa Física preenchido.

O brasileiro que mora no exterior, mas está no Brasil, pode ir às unidades da Receita levando os documentos listados acima.

Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF 2020

A apresentação da declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e as situações especiais ocorridas em 2020 será realizada conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.915, de 27 de novembro de 2019. A DIRF feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica, o valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários, pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, pagamentos a planos de assistência e saúde coletiva empresarial e valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado.

Estão obrigadas a apresentar a DIRF 2020 as pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas, pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior, empresas individuais, caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores, titulares de serviços notariais e de registro, condomínios, instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos, órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

Ficam obrigadas à apresentação da DIRF 2020 também as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF 2020, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.

A DIRF 2020, relativa ao ano-calendário de 2019, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2020.

Avaliação do Estoques – Registro do Inventário

Ao final de cada ano o contribuinte deverá realizar o levantamento e avaliação dos seus estoques, de acordo com a Instrução Normativa nº 46, de 29 de novembro de 2013. A avaliação dos estoques tem como objetivo determinar que os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), para fins do que determina a alínea “a” do inciso V do 2º do art. 275 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, ou seja, a escrituração do Livro Registro de Inventário, modelo 7, Anexo XXXIX.

As mercadorias, matérias-primas, produtos, insumos, materiais de embalagem e os bens existentes em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição. O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou pelo valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro Registro de Inventário, inclusive de forma eletrônica, ao fim do período de apuração (31/DEZ).

O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá o valor das mercadorias, gastos com transporte e seguro cobrados do destinatário, tributos não recuperáveis cobrados do destinatário, tais como ICMS Substituição Tributária por Entradas, ICMS Carga Líquida por Entradas, IPI, PIS, COFINS e ICMS Antecipado cobrado das empresas optantes pelo Simples Nacional, dentre outros e gastos com desembaraço aduaneiro, inclusive os tributos incidentes sobre a importação.

Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção. O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente, o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros insumos ou serviços aplicados ou consumidos na produção, custo de pessoal aplicado na produção de forma direta ou indireta, custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção, encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção e gastos gerais de fabricação. Integrarão também o custo os valores de quebras ou perdas de matérias-primas e material de embalagem, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio, quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros.

Para efeito de avaliação dos estoques, o valor das mercadorias, produtos ou bens existentes no encerramento do período de apuração corresponderá ao custo médio ponderado móvel ou ao custo de aquisição ou de produção mais recente, ou, na falta destes, com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro.

Férias Coletivas

O empregador poderá paralisar as atividades da empresa, em determinada época do ano, concedendo a seus empregados férias coletivas, desde que a paralisação seja total ou por setor. As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum seja inferior a 10 dias corridos. (CLT, art. 139), além do que, O empregado estudante menor de 18 anos tem o direito de fazer coincidir suas férias com o período de férias escolares. (CLT, art. 136 e art. 139; Convenção nº 132 da OIT).

Deverão ser comunicadas ao órgão do Ministério do Trabalho, com antecedência de no mínimo 15 dias, constando a data de início e término do período de gozo de férias e os setores da empresa, se for o caso, que estarão em férias. Em igual prazo também deverá ser comunicado ao sindicato representativo da categoria. Deverá ser afixada na empresa aviso das férias e feita devida anotação na CTPS do empregado e livro de registro de empregados.

As empresas para concederem férias coletivas deverão observar as determinações da Legislação Trabalhista (Artigo 139 da CLT), indicando os departamentos ou setores abrangidos, comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional, comunicar aos empregados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.

As ME e EPP estão dispensadas, entre outros aspectos, do cumprimento da anotação da concessão das férias no livro ou nas fichas de registro dos empregados e da comunicação ao MTb acerca da concessão de férias coletivas. As ME e as EPP continuam obrigadas a anotar as férias na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e devem comunicar ao sindicato da categoria, conforme estabelece o inciso V, do artigo 51, da Lei Complementar nº 123/2006.

A remuneração das férias coletivas e do abono pecuniário, quando houver, deverá ser paga ao empregado até dois dias antes do seu início. Integra a remuneração de férias e do abono pecuniário não só o valor do salário normal, como também os adicionais fixos insalubridade, periculosidade, quinquênio, quebra de caixa, parcelas variáveis pela sua média (comissões, horas extras, adicional noturno, etc.), entre outras.

Nota Fiscal de Venda ao Consumidor e Cupom Fiscal emitido por ECF/RS

De acordo com o Art. 26-C, do Decreto Estadual Nº 37699 de 26/08/1997, que trata de obrigações acessórias as quais os contribuintes inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais do Rio Grande do Sul, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, passará a ser emitida a NFC-e, sendo obrigatória sua emissão conforme calendário previsto no Apêndice XLIV.

Para fins da definição do limite de faturamento previsto neste Apêndice, considera-se a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, no ano imediatamente anterior e, para o contribuinte que iniciou suas atividades no ano imediatamente anterior, os valores previstos serão reduzidos, proporcionalmente, ao número de meses correspondentes ao período de atividade no referido ano. A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte da emissão da NFC-e.

ITEM CONTRIBUINTES DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
I Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO) 01.09.2014
II Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00 01.11.2014
III Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00 01.06.2015
IV Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016 01.01.2016
V Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00 01.07.2016
VI Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00 01.01.2017
VII Contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 e superior a R$ 120.000,00 01.01.2019
(Redação dada pelo Decreto nº 53.864, de 28.12.2017 – DOE RS de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)
VIII Contribuintes que promovam operações de comércio varejista de combustíveis 01.01.2017
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 52.977, de 07.04.2016, DOE RS de 08.04.2016)
IX Demais contribuintes que promovam operações de comércio varejista 01.01.2020

Atenção especial aos contribuintes enquadrados nos itens VII e IX do calendário de obrigatoriedade.

Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe – em Palmitinho/RS

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento de existência exclusivamente digital, gerado e armazenado eletronicamente pela Administração Tributária Municipal ou através de sistema informatizado homologado, para documentar as operações de prestação de serviços. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica tornou-se um símbolo da modernização tributária nacional, sendo que os municípios e estados que a adotam estão tendo sucesso nessa iniciativa, com total respaldo dos contribuintes.

O tomador de serviços passa, a partir da implantação da NFS-e, a ter a possibilidade de recebimento da NFS-e por e-mail, redução de custos operacionais com o armazenamento das notas fiscais, eliminação de falhas de preenchimento dos documentos, agilidade no processo de emissão realizado pela internet, transparência em relação as regras tributárias vigentes no município, contando com a atuação da fiscalização municipal no combate a concorrência desleal e, a possibilidade de reimpressão de NFS-e emitidas através de consulta pública, permitindo verificar a validade e autenticidade das NFS-e emitidas.

De acordo com a Lei Municipal nº 2.635, de 25/07/2017, que instituiu a nota fiscal de serviços eletrônica, Art. 2º, será obrigatório o uso de NFS-e para todos prestadores de serviços estabelecidos no município de Palmitinho/RS. De acordo com o Art. 4º desta Lei, as pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, deverão efetuar o cadastramento diretamente na Secretaria da Fazenda do município ou uma solicitação de acesso, no endereço eletrônico www.palmitinho.rs.gov.br.

Nos primeiros trinta dias do uso obrigatório da NFS-e, os cadastros efetuados e respectivas senhas informadas serão habilitadas automaticamente, devendo o formulário de solicitação de acesso e demais documentos descritos no Capítulo II desta Lei, serem entregues à Secretaria da Fazenda num prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, sendo que os contribuintes que não cumprirem o disposto no parágrafo anterior terão seu acesso suspenso enquanto não regularizarem sua situação.

A data inicial para a utilização obrigatória da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e os contribuintes abrangidos, serão definidos em Decreto, que segundo informações da Secretaria da Fazenda, está previsto para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2020. Entre em contato com o Contabilista para obter informações sobre como proceder para homologar a sua empresa para emissão da NFS-e.

NFC-e no Rio Grande do Sul – Obrigatoriedade 2019

A NFC-e no Rio Grande do Sul começou a ser implementada em setembro de 2014. Esse modelo de documento vai substituir gradativamente a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2 e o Cupom Fiscal emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

A NFC-e deve ser implementada no Rio Grande do Sul para todas as empresas, incluindo contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (atacarejo), a partir de 1º de janeiro de 2019. Anteriormente, a SEFAZ-RS tinha informado que as empresas que faturam até R$360 mil por ano deveriam utilizam a NFC-e a partir de 1º de janeiro de 2018. Porém, o órgão prorrogou esse prazo para 1º de janeiro de 2019.

No dia 29/12/2017, foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) o Decreto nº 53.864/2017, postergando para 1º de janeiro de 2019 a obrigatoriedade de contribuintes com faturamento de até R$ 360 mil por ano, emitirem a NFC-e. (anteriormente a obrigatoriedade teria início em 01.01.2018).

Os estabelecimentos varejistas terão ainda 2 (dois) anos para utilização das Impressoras Fiscais (ECF), a partir do início da obrigatoriedade.  (Dec. 37.699/97, art. 36-C).

Contribuintes que utilizem Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2 (papel), não poderão usufruir do prazo de 2 (dois) anos, devendo migrar diretamente para a nota fiscal eletrônica até 01.01.2019.

O objetivo da NFC-e é facilitar a vida dos lojistas e comerciantes, permitindo que a nota fiscal seja emitida pela internet, não havendo a necessidade de utilizar uma impressora fiscal. Se o cliente solicitar a cópia do documento, pode fazer a impressão em um equipamento comum, elimina a obrigatoriedade da utilização de uma impressora fiscal, não necessita de homologação de hardware ou software, não precisa de intervenções técnicas, permite que a emissão de NFC-e seja automatizada, reduz custos com compra de papéis e espaço para armazenamento, transmite em tempo real ou online a NFC-e para o sistema da SEFAZ, possibilita a expansão de pontos de vendas no estabelecimento sem a necessidade de autorização do Fisco, integra plataformas de vendas físicas e na internet, permite que o cliente pode consultar as notas diretamente no portal da SEFAZ ou receba o DANFE da NFC-e resumido por e-mail ou SMS.

Férias Anuais a partir da Reforma Trabalhista

A reforma trabalhista entrou em vigor em 11/11/2017, modificando diversos aspectos relacionados aos direitos dos trabalhadores e dos empregadores. Entre estas mudanças, vamos falar os pontos principais relacionados as férias anuais na nova reforma trabalhista.

A CLT determina que o trabalhador tem direito a férias de 30 dias após 12 meses de trabalho. Com a reforma trabalhista, as férias poderão, desde que haja a concordância do empregado, ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os restantes devem ter pelo menos 5 dias corridos cada.

A CLT determinava anteriormente a reforma trabalhista que os empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos eram obrigados a tirar os 30 dias corridos de férias de uma só vez. A nova lei não apresenta nenhum tipo de restrição de idade, permitindo que qualquer colaborador tenha a opção de dividir suas férias em até três períodos, conforme divisão citada no tópico anterior.

O regime de trabalho intermitente compreende os trabalhos onde o contrato não é contínuo, podendo ser de horas, dias ou meses. As férias nestes casos serão proporcionais ao tempo trabalhado, então 2 meses de trabalho, por exemplo, geram 2/12 avos de direito de férias proporcionais.

Os trabalhadores que fazem jornadas de até 5 horas diárias tinham, de acordo com a CLT, apenas 18 dias de direito de férias por ano. Com a reforma trabalhista, estes casos passaram a ter direito a 30 dias de férias, aplicando-se as normas previstas também para trabalhadores de tempo integral no artigo 130 da CLT.

O pagamento de cada período de férias concedidas deverá ser realizado pelo empregador pelo menos dois dias antes do início do período. O atraso no pagamento poderá acarretar o pagamento em dobro. As férias na nova reforma trabalhista não podem ser iniciadas no período de dois dias que antecedam feriados ou dias de repouso semanal remunerado.

O abono pecuniário é o direito do colaborador de vender um terão de seu período de direito de férias. Com a reforma trabalhista nada mudou para a maior parte dos empregados, que continuarão tendo direito aos mesmos dias de férias por ano. Somente os contratados sob regime de tempo parcial, passaram a ter o direito de converter um terão de seu período de férias em abono pecuniário, se assim desejarem.

Contabilidade Trabalhista

Em 2017 a Reforma Trabalhista mudou algumas regras que impactam diretamente nas vidas do empreendedor, do trabalhador e do seu contador. Essas alterações foram apresentadas com o intuito de atualizar e modernizar as condições de trabalho no mercado. Os principais pontos mudados na CLT foram a rescisão de contrato através de acordo, possibilidade de contratar qualquer atividade da empresa de forma terceirizada, intervalo de almoço de, no mínimo, 30 minutos, formalização do home office e profissional liberal, não obrigatoriedade da contribuição sindical, permissão de registro do banco de horas mediante acordo individual e parcelamento das férias, podendo ser divididas em 3 períodos.

Com todas essas alterações, é necessário perceber a importância de estar em contato com o escritório de contabilidade. Isso porque o contador, além de ter amplo conhecimento sobre o funcionamento da contabilidade trabalhista, também fará a orientação necessária para que o empresário fique atento às alterações na Lei.

O contabilista é responsável, basicamente, por orientar quanto ao relacionamento entre empregado e empregador. Isso compreende os cálculos para pagamento de salário, folha de pagamento, férias, multas rescisórias entre outras obrigações.

Estar em contato com o contabilista garante o entendimento dos cálculos que uma empresa necessita para funcionar corretamente, evitando que o empresário gaste um tempo valioso controlando essas obrigações, ajudando na tomada de decisões importantes, como buscar formas legais de economizar na empresa e até mesmo na avaliação de setores que podem ter redução de custos, evitar processos trabalhistas, pagamento de multas. A busca de informações junto ao contabilista permite monitorar as informações sobre horários de trabalho, horas de descanso, férias, entre outras.

As obrigações trabalhistas devem ser cumpridas. Do contrário, seus empregados podem entrar com ações judiciais cobrando os direitos. Garanta que sua empresa esteja cumprindo com todas as obrigações de forma correta. A melhor opção é estar em contato com o contabilista quando surgir qualquer situação imprevista, sem semelhança com outra já ocorrida anteriormente.